Recentemente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, atuando no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferiu decisão relevante sobre uma ação envolvendo o Banco Santander e a HDI Seguros, que discutia a legitimidade passiva do banco, a restituição de parcelas pagas após o sinistro e a solidariedade entre fornecedores. O seguro habitacional é uma garantia essencial em contratos de financiamento imobiliário, protegendo tanto o consumidor quanto a instituição financeira.
Este artigo vai detalhar o processo, os argumentos jurídicos e as repercussões dessa decisão que reforça os direitos do consumidor na esfera do direito civil. Leia mais:
A legitimidade passiva do banco no seguro habitacional: o entendimento do desembargador
A primeira questão enfrentada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a legitimidade passiva do Banco Santander para figurar no polo passivo da ação de seguro habitacional. O banco sustentava que não deveria responder, pois não havia recebido valores relacionados ao seguro e que esta seria responsabilidade exclusiva da seguradora HDI. No entanto, o desembargador entendeu que, na qualidade de estipulante do seguro, o banco assumia obrigações perante o consumidor.

O desembargador, contudo, fundamentou sua decisão nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressaltando a solidariedade entre fornecedores na cadeia de consumo. Para ele, o banco integra o conjunto de fornecedores envolvidos na contratação e execução do seguro, sendo legítimo seu enquadramento como parte responsável. Essa posição valoriza a proteção do consumidor e reconhece a complexidade das relações contratuais no financiamento imobiliário.
A restituição das parcelas pagas após a comunicação do sinistro e a ausência de má-fé
Outro ponto central do julgamento do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a condenação à restituição das parcelas pagas indevidamente após o requerimento administrativo de cobertura securitária. A autora da ação pagou parcelas do seguro mesmo após solicitar a quitação do imóvel em razão da aposentadoria por invalidez, pedido este indeferido pela seguradora.
Na decisão, o desembargador destacou que, apesar de haver cobrança indevida, não foi constatada má-fé por parte da HDI Seguros. Por isso, a restituição deveria ocorrer de forma simples e não em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa análise equilibrada evita penalizações excessivas e reforça a proporcionalidade na aplicação das sanções previstas no direito do consumidor.
Fixação dos honorários advocatícios e a rejeição da inovação recursal
Por fim, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou a questão dos honorários advocatícios e da preliminar de inovação recursal levantada pela parte autora. O banco solicitou a redução dos honorários e argumentou que as teses apresentadas pelos réus seriam inéditas. O desembargador rejeitou ambos os argumentos, mantendo os honorários fixados em primeira instância e afastando a alegação de inovação, ao considerar que as matérias já haviam sido debatidas nos autos.
O desembargador manteve a fixação dos honorários em 10% para o banco e os majorou para 12% para a seguradora, conforme o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, levando em conta o resultado do julgamento e a atuação das partes. Quanto à alegação de inovação recursal, o desembargador rejeitou a preliminar, pois constatou que as questões levantadas já haviam sido devidamente debatidas em primeira instância, evitando surpresas processuais e garantindo a ampla defesa.
Em resumo, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo gera um marco importante para o Direito do Consumidor e o Direito Civil aplicados aos contratos de seguro habitacional. Ao reconhecer a legitimidade passiva do banco como fornecedor solidário, o desembargador reforçou a proteção do consumidor diante das complexas relações contratuais. É uma demonstração clara do papel do Judiciário na defesa do equilíbrio e da justiça nas relações de consumo.
Autor: Wright Hughes